Justiça mantém multa a pessoa física que excedeu limite legal de doações em dinheiro de campanha

 

O Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba (TRE-PB) manteve, nesta quinta-feira, 21 de novembro, multa de cinco vezes o valor doado em excesso, aplicada à pessoa física que fez doação em dinheiro acima do limite legal. De acordo com o artigo 23 da Lei n.º 9.504/97, pessoas físicas só podem fazer doações a campanhas eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O processo é sigiloso.

No caso julgado, após as preliminares serem rejeitadas, o TRE deu prosseguimento à análise do mérito, onde o recorrente alegava que, por não ter sido preenchido o campo do recibo eleitoral, onde deveria constar se a doação era em dinheiro ou bens estimáveis em dinheiro, a quantia informada (R$ 29.000,00) deveria ser considerada como serviços profissionais, a seu ver, bem móvel estimável em dinheiro. Assim, passaria para o limite previsto no parágrafo 7º do artigo 23 da Lei n.º 9.504/97, que admite, além das doações em dinheiro, este tipo de doação, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 50 mil.

Dessa forma, descontados os R$ 29 mil, as doações declaradas, como feitas em dinheiro da pessoa que recorreu, ficariam dentro do limite legal de 10% para esse tipo de doação. Ocorre que tanto as prestações de conta do candidato e do partido traziam informação de que a doação em questão fora realizada por meio de transferência bancária. Neste caso, o recorrente pediu que estas informações fossem desconsideradas, por serem “unilaterais”.

Por três votos a dois (um dos juízes se declarou suspeito), o Tribunal rechaçou as alegações do recorrente e manteve a multa aplicada pelo juízo de primeira instância. Em seu voto, o juiz Eduardo José de Carvalho Soares argumentou com a ausência de prova de lesividade eleitoral para, mantendo a multa, reduzi-la para valor abaixo do mínimo legal, equiparando-a ao valor da parte excedente (cerca de R$ 17 mil). No entanto, não foi seguido pelos outros dois integrantes da corte que mantiveram a pena tal como fixada na sentença de origem.

Obrigação do doador – Em suas manifestações, o procurador regional eleitoral Duciran Farena sustentou que o preenchimento correto dos recibos eleitorais é obrigação do doador, não podendo se valer de seu descuido em seu próprio benefício. “Ademais, jamais poderiam ser afastados os dados, de natureza pública, da prestação de contas do candidato e do partido, onde a quantia de R$ 29 mil constava expressamente como tendo sido recebida mediante transferência bancária, e que jamais foram impugnados como inverídicos pelo doador.”

O procurador ainda alertou para as possíveis consequências, se fosse aceito o argumento do recorrente. “Qual o estímulo que futuros doadores terão em preencher corretamente o recibo eleitoral, se souberem que bastará deixar em branco o campo de discriminação dos itens, para que cheques ou transferências bancárias, pela presunção de inocência, sejam consideradas como doações estimáveis em dinheiro? Com isso, poderiam até mesmo ultrapassar o teto de doações em dinheiro (10% de seus rendimentos), o que abriria um enorme flanco para irregularidades no financiamento de campanhas eleitorais”. Duciran Farena ressalvou, no entanto, sua convicção de que não houve má-fé no caso julgado, “o que, mesmo assim, não afasta nem a regra geral de que o preenchimento correto do recibo é responsabilidade e dever do doador, nem a validade do contido nas prestações de conta do candidato beneficiado pela doação, cuja inveracidade sequer foi alegada.”

No mesmo sentido, o procurador manifestou-se quanto à redução da multa para abaixo do limite legal. “Se admitirmos uma exceção, todos os demais quererão também reduzir suas multas para abaixo do limite. E qual é o limite de redução abaixo do limite legal? Um real? Zero?”, questionou.

Da decisão ainda cabe recurso.

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