Motorista abordado com documento falso será indenizado

VIATURA

Pratica abuso de direito a empresa que manda seu funcionário dirigir veículo com suspeita de documentação falsa. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença que mandou indenizar em R$ 50 mil um motorista flagrado na estrada com documentação suspeita. Ele teve de responder processo-crime após a abordagem que sofreu da Polícia Rodoviária Federal.

O relator do recurso na corte, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou no acórdão ser inquestionável que a conduta do empregador acarretou humilhação e sofrimento ao reclamante, constrangendo-o a responder a processo judicial. Além disso, segundo os autos, a empresa não tomou nenhuma atitude para atenuar a imputação sofrida pelo seu motorista.

‘‘Logo, concluir que tal prática não causa, necessariamente, dano moral, seria deixar de considerar o empregado como pessoa humana e, sim, como mero instrumento da atividade empresarial, e esquecer que a dignidade da pessoa humana se constitui em fundamento constitucional, como dispõe o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal’’, fulminou o desembargador, negando o recurso do empregador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 3 de outubro.

O caso
Daniel Robinson Duarte do Nascimento trabalhou como motorista de carreta para Bread’s Indústria de Alimentos Ltda no período entre 14 de maio a 6 de julho de 2012, dia em que se demitiu. O fato determinante foi uma abordagem sofrida no dia 19 de junho pela Polícia Rodoviária Federal, quando dirigia veículo da empresa em plena jornada de trabalho.

Em função de irregularidades encontradas na documentação do veículo, ele acabou sendo indiciado como suspeito de falsificação de documentos públicos pela 4ª Delegacia de Polícia de Santa Maria. Pediu a condenação do empregador em danos morais, pelo abalo sofrido, e materiais, já que teve gastos com passagens e honorários advocatícios durante o processo criminal.

A sentença
Como o empregador não apresentou defesa, após ser citado, a juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão, aplicou-lhe a pena de revelia e confissão. Por consequência, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador.

‘‘Neste caso, é evidente que estão presentes os requisitos configuradores à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa. Não é preciso prova concreta do dano moral do autor, pois é evidente o abalo moral vivenciado por qualquer cidadão honesto acusado injustamente de algum crime. O nexo causal e a culpa estão comprovados pelas provas produzidas nos autos, a aquilatar a pena de revelia e confissão’’, escreveu na sentença.

Dessa forma, a julgadora arbitrou a reparação moral no montante de R$ 50 mil, considerando o porte da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Indeferiu, porém, a indenização material, pois o autor não produziu qualquer prova neste sentido.

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