MPF recorre para que justiça aceite denúncia contra Neymar
Rejeição
O juiz federal Mateus Castelo Branco rejeitou a denúncia com base na súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que impede o oferecimento de acusação criminal se o processo administrativo referente ao não pagamento de impostos ainda estiver inconcluso na Receita. O magistrado considerou que a prática de falsidade ideológica constituiu um “crime-meio” para a supressão de tributos, ou seja, burlar o Fisco teria sido o único motivo para a falsificação dos documentos. Assim, vinculadas as duas condutas criminosas, a rejeição da denúncia por sonegação automaticamente inviabilizaria a consideração da falsidade ideológica para a instauração do processo penal.
No entanto, o MPF ressalta que os crimes de falsidade ideológica foram cometidos de maneira autônoma, sem conexão única com a sonegação. Ao forjarem diversos contratos, os denunciados visaram também a lesar parceiros comerciais e driblar normas que regem as atividades do futebol.
Exemplo disso foi a simulação de empréstimo entre o Barcelona e a empresa N&N Consultoria Esportiva e Empresarial, em 2011, no valor de € 10 milhões. O acordo, que posteriormente se revelou um adiantamento para a compra do jogador, foi o artifício usado para que o Santos Futebol Clube e o grupo de investimento DIS, detentores de parte dos direitos federativos de Neymar, não recebessem suas parcelas da transação. Além disso, o “empréstimo” permitiu que as partes firmassem a transferência do atleta, embora, naquele momento, esse acerto fosse proibido por regras da FIFA.
“Diante do caso exatamente dos autos, não se aplica a aludida súmula vinculante, visto que, além do ilícito previsto na Lei 8.137/90 [sonegação tributária], foram também denunciados pela prática de inúmeros delitos de falsidade ideológica”, concluem os procuradores da República Thiago Lacerda Nobre e Antonio Morimoto Júnior, autores do recurso. “Devemos consignar que o julgador de primeiro grau não analisou cada uma das falsidades individualmente, limitando-se apenas, de modo genérico, a rechaçar a subsistência autônoma do ilícito de falsidade diante da denúncia conjugada com diversas sonegações fiscais”.
O Ministério Público Federal observou ainda que a conclusão do juiz federal de que as falsidades ideológicas foram praticadas exclusivamente com a finalidade de lesar o fisco só poderia ser extraída ao final do processo, depois do exame mais aprofundado das provas. (MPF)