Municípios questionam lei que amplia beneficiários de royalties

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A Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (ABRAMT) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5038, com pedido de liminar, com o objetivo de impedir que as novas regras de distribuição dos royalties sobre a exploração do petróleo sejam aplicadas aos contratos já firmados. A associação pede que seja declarado inconstitucional o artigo 3º da Lei 12.734/2012, que alterou as regras de distribuição de royalties.

A associação questiona, em especial, o parágrafo 7º do artigo 49 incluído na Lei 9.478/1997, que passou a considerar como afetados, para o fim de pagamento de royalties, os municípios com pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzidos no país. Segundo a ABRAMT, com a nova redação, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) ampliou de 23 para 150 os municípios com direito ao repasse de recursos, incluindo os que não têm os riscos inerentes à produção ou exploração de petróleo. A entidade afirma que, a despeito de ter sido deferida a medida cautelar na ADI 4917, a ANP, por meio de sua diretoria colegiada, entendeu, “por presunção, que os artigos 48, parágrafo 3º e 49, parágrafo 7º, não integram a presente decisão [na ADI]”.

A ABRAMT argumenta que a Constituição Federal faz uma associação direta e inequívoca entre o pagamento da compensação e o fato de haver produção situada no ente federativo. De acordo com a ação, a lógica da compensação aos produtores é justificada por diversas razões objetivas, igualmente baseadas na Constituição, assim como a compensação aos municípios afetados.

A ADI sustenta que a nova legislação fere o pacto federativo, pois retira dos estados e municípios produtores e afetados a maior parte do seu repasse dos royalties, criados para compensar os impactos ambientais, e inclui outros que não têm risco semelhante.

“Embora o bem pertença à União, sua produção gera uma série de ônus e riscos para os entes locais em cujo território ocorre a exploração. Por conta disso, a Constituição exige que os estados e municípios produtores e afetados sejam compensados. Em contrapartida a nova lei quebra o equilíbrio federativo na medida em que os estados e municípios não produtores e não afetados passaram a se beneficiar da arrecadação de ICMS e de uma inusitada compensação por prejuízos que nunca tiveram”, defende.

Rito abreviado

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela determinou que sejam requisitadas informações, “com urgência e prioridade”, da presidente da República e do presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo improrrogável de dez dias. Após este período, a relatora determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

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