Pernambuco: MP Eleitoral quer manter condenação contra candidato que pediu votos em emissora de rádio

Gilvandro Estrela de Oliveira, pré-candidato a prefeito de Belo Jardim (PE), foi condenado por propaganda eleitoral antecipada

Imagem ilustrativa mostrando um microfone usado em emissoras de rádio, com fundo azul e o texto "propaganda irregular em rádio".

Arte: Ascom/PRR5

O Ministério Público Eleitoral defende a manutenção de sentença da 45ª Zona Eleitoral em Pernambuco, que condenou Gilvandro Estrela de Oliveira, pré-candidato a prefeito de Belo Jardim (PE), por propaganda eleitoral antecipada. Ele foi acusado de pedir votos durante entrevista a emissora de rádio. Em parecer enviado ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco (TRE/PE), o procurador regional eleitoral, Wellington Cabral Saraiva, manifestou-se contra recurso do pré-candidato e quer que permaneça a aplicação da multa estabelecida pelo ato ilícito.

Segundo o processo, Gilvandro Estrela mencionou, durante entrevista realizada em 15 de junho, seu nome como melhor opção para prefeito de Belo Jardim e pediu explicitamente para a população do município votar nele nas próximas eleições. De acordo com a legislação, neste ano, somente após 26 de setembro está permitida propaganda eleitoral e, consequentemente, pedido de votos.

O pré-candidato alegou ter apenas exposto ideias, projetos e opiniões e não haver praticado ato de campanha. O MP Eleitoral contestou a afirmação e ressaltou trecho da entrevista em que Gilvandro Estrela menciona: “O povo não quer mais saber de ‘João’ e ‘Hélio’; então, a opção, pela lógica, pela consistência, pela coerência, pela minha transparência que eu sou um homem transparente, é no futuro, após a homologação do meu nome, votar em Gilvandro Estrela”.

Wellington Saraiva destaca que o pré-candidato buscou, de modo prematuro e ilegal, impulsionar sua potencial candidatura ao cargo de prefeito no pleito de 2020. “Está ostensivo o pedido de votos antes de iniciado o período previsto na Emenda Constitucional 107, de 2020, razão pela qual deve ser afastada a alegação do recorrente de que apenas discutiu projetos políticos e fez menção a futura candidatura”, assinala.

N.º do processo: 060155-35.2020.6.17.0086
Íntegra do parecer

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