Prazo para entrega do ITR encerra segunda-feira
A data final para a entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2013 é nesta segunda-feira, dia 30 de setembro. O documento precisa ser apresentado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A declaração deve ser feita por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2013, que está disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Quem não fizer a declaração ficará impedido de tirar a Certidão Negativa de Débitos, documento indispensável para registro de compra ou venda de propriedade rural e para a obtenção de financiamento agrícola.
O mesmo prazo também é definido para o proprietário entregar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), que serve para comprovar a existência de áreas de interesse ambiental em sua propriedade. Estas áreas são classificadas como “não tributáveis” ficando, portanto, isentas do ITR. Para entregar o ADA, o interessado deve preencher um formulário eletrônico do Sistema ADAWeb, que pode ser acessado no site do Ibama (http://servicos.ibama.gov.br/index.php/relatorios-e-declaracoes/ato-declaratorio-ambiental-ada). Nele, o proprietário rural informa seus dados, como o CPF ou CNPJ, senha e autenticação a respeito das informações ambientais que serão apresentadas ao Ibama. As declarações retificadoras referentes ao ADA deverão ser entregues até 30 de dezembro.
Acesse aqui a Instrução Normativa com as regras do ITR de 2013:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=28&data=01/08/2013
– Quem é obrigado a fazer a declaração do ITR?
É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja proprietário; titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação tenha perdido a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade por processo de desapropriação, transferência, incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou alienação ao Poder Público.
– Quais os benefícios para quem paga o ITR? Facilita os financiamentos?
Os benefícios são indiretos, favorecem a sociedade como um todo. O ITR é documento indispensável para transferência da propriedade. Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
– Em que circunstância o produtor rural está isento do pagamento do ITR?
Não se deve confundir isenção do ITR com imunidade. Imunidade tributária são exclusões constitucionais ao poder de tributar, não há obrigação de pagar e nem incidência do imposto. Na isenção, em que pese a incidência do imposto para uma determinada situação, há uma lei que dispensa o crédito tributário. Ou seja, a isenção é a dispensa de pagamento do tributo devido, prevista expressamente em lei, que excepciona a tributação.
É imune a pequena gleba rural: imóveis com área igual ou inferior a 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
São isentos do ITR: a) assentamento da reforma agrária, desde que seja explorado por associação ou cooperativa de produção, a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, o assentado não possua outro imóvel; b) o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não ultrapasse limites da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente, o proprietário o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros, e não possua imóvel urbano.
– Existe uma tabela de preço do hectare, por estado/município para que seja feito o calculo do valor da terra, para gerar o imposto ou se é o proprietário que avalia por conta própria o valor de sua propriedade. Se existe a tabela onde ela pode ser encontrada?
Sim, as Secretarias de Agricultura dos Estados possuem tabelas com informações de preços de terra nua por hectares, e alguns municípios também, que podem ser utilizadas como referências. Há ainda tabelas de preços como as do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Sistema das EMATERs em cada Estado.
De forma semelhante, há relatórios de empresas privadas, tais como a da FNP. Mas o ideal é que o proprietário contrate um engenheiro agrônomo credenciado pelo CREA para avaliar o valor da terra nua e de suas benfeitorias, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
– O valor da terra nua pode ser definido regionalmente, mediante acordos com Secretaria de Agricultura, CREA e sindicatos? Existe uma tabela? Onde pode ser encontrada?
Sim. O Estado do Paraná, por exemplo, promove reuniões regionais para discussão, principalmente, do Valor da Terra Nua (VTN), em que participam a Secretaria de Agricultura, os Sindicatos Rurais e Associações de Produtores, por exemplo. As informações, levantamentos e tabelas referências da Secretaria de Agricultura tem relevância para o fisco. Os levantamentos devem considerar prioritariamente a aptidão agrícola da terra, com informações sobre o potencial de uso de acordo com a fertilidade do solo, textura, declividade, mecanização, localização etc.
– O procedimento de avaliação do valor da terra nua (VTN) de uma propriedade em nome da pessoa física é igual a de uma propriedade da pessoa jurídica?
Sim, pois o VTN é inerente ao imóvel, ao solo, à terra, não importando a classificação do proprietário. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse.
– A entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), é obrigatória ou foi suspensa?
Hoje é obrigatória. O art. 17-O da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, alterou a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, determinado a obrigatoriedade do preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que o produtor rural usufrua do benefício da isenção do Imposto Territorial sobre a Propriedade Rural (ITR), em razão da existência das áreas de interesse ambiental (reserva legal, preservação permanente, servidão florestal, reserva particular de patrimônio particular – RPPN).
Mas o § 7º do art. 10 da referida Lei nº 9.393/1996, Medida Provisória Nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, é claro ao dispor que a declaração para fim de Isenção do ITR relativa às áreas de preservação permanente, reserva legal e sob regime servidão florestal ou ambiental, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira.
Dessa forma, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido pela desnecessidade do ADA, desde que comprovadas as áreas de interesse ambiental por outros documentos. Esse reconhecimento, entretanto, depende ação judicial cabível.
– Devo declarar a Reserva Legal junto no ITR?
Sim. A Reserva Legal, desde que comprovada é área não tributável, o que reduz o valor final do ITR.