Prefeito de ipiaú (BA) volta a ter contas rejeitadas

Deraldino Alves de Araújo

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Ipiaú, da responsabilidade de Deraldino Alves de Araújo, relativas ao exercício de 2012.

O relator do parecer, Conselheiro José Alfredo Dias, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor para a adoção das medidas cabíveis e imputou multa no valor de R$ 20 mil pelas irregularidades remanescentes no processo. A relatoria ainda determinou o ressarcimento ao erário municipal do montante total de R$ 416.304,29, com recursos pessoais, sendo: R$ 358.056,05 atinente a saída de numerário da conta bancária do FUNDEB, sem suporte em documento de despesa; R$ 43.364,72 referente a ausência de comprovação de despesa; R$ 8.565,23 relativo a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações; R$ 6.318,29 decorrente de processo de pagamento não encaminhado à Regional.

A receita arrecadada do Município importou em R$ 56.191.770,36 e a despesa realizada alcançou a quantia de R$ 51.228.020,43, evidenciando um superávit de R$ 4.963.679,93.

O gestor não aplicou o percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 212 da Constituição Federal, investindo apenas R$ 20.200.902,32, correspondendo a 22,25%, comprometendo o mérito das contas.

Quanto a despesa total com pessoal, os gastos alcançaram a quantia de R$ 32.256.370,42, representando o percentual de 57,46% da receita corrente líquida do exercício, o que resultou na reincidência no descumprimento do disposto no art. 20, inciso III, alínea ”b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outro ponto relevante para a rejeição foi a omissão do prefeito em relação ao não recolhimento de cominações impostas pelo TCM e não cobrança de créditos municipais decorrentes daquelas sanções impostas a terceiros, restando caracterizando o cometimento de ato de improbidade administrativa.

O relatório técnico registrou também: gastos imoderados com gêneros alimentícios em agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; admissão de servidores sem a realização do prévio e indispensável certame seletivo; atraso no pagamento do pessoal do magistério em exercício no Ensino Fundamental; e não apresentação de Notas Fiscais emitidas por meio eletrônico.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

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