O caso de Porto Seguro se iniciou com o voto da desembargadora Maízia Seal Carvalho afirmando saber que perpetuação de um grupo político no poder é uma “prática odiosa”, mas que “a moral, o abuso de poder ou eventual fraude eleitoral havida naquele ano [2016]” não poderiam ser discutidas por se tratar de suposta inovação recursal.
A relatora se limitou então em concluir que Jânio pode partir para sua terceira diplomação consecutiva no cargo de prefeito, caso vença a disputa marcada para outubro desse ano, porque ele não teria assumido o mandato decorrente do diploma que renunciou em 31 de dezembro de 2016.
Após sucessivos requerimentos de vista, quando julgadores pedem mais tempo para avaliar o processo, e mesmo tendo uma maioria já formada com cinco votos a favor de Natal, o presidente do tribunal, desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, na sessão de 18 de setembro, apresentou voto escrito inaugurando divergência, sendo acompanhado pelo desembargador Ricardo Borges Maracajá.
Sem maiores debates, foi proclamado o resultado de cinco votos pela suposta elegibilidade de Jânio e dois votos pela suposta inelegibilidade do candidato. E a suposição de que o candidato está ou não inelegível é afirmada porque somente os tribunais superiores darão a última palavra sobre o tema, considerando que o Procurador Regional Eleitoral já apresentou na última sexta-feira, 20 um recurso especial pedindo que o TSE reforme a decisão tomada pelo TRE para cassar o registro do candidato, que segue concorrendo por sua conta e risco.
O caso de Vitória da Conquista, que também conta com maioria formada pela cassação do registro de candidatura de Sheila Lemos, mas que não teve o resultado proclamado na última sexta-feira, 20, pode ter uma reviravolta. Assim como ocorreu em Porto Seguro, foram proferidos dois votos pelos desembargadores Moacyr Pitta Lima e Abelardo Paulo da Matta, depois que os desembargadores Maízia Seal Leal, Maurício Kertzman Szporer Ricardo Maracajá e Danilo Costa Luiz já haviam firmado entendimento pela inelegibilidade de Sheila Lemos.
E a reviravolta pode ocorrer porque apesar de já ter pedido vista dos autos na sessão de 13 de setembro e apresentado um contundente voto escrito pela inelegibilidade da prefeita de Vitória da Conquista na sessão do dia 18 deste mês, Maízia Seal Leal decidiu pedir nova vista do processo na última sexta-feira, 20, se comprometendo a devolvê-lo nesta segunda-feira, 23.
O placar provisório está em 4 a 3 pela inelegibilidade de Sheila Lemos, mas caso a juíza federal com assento na Corte mude de opinião, algo absolutamente comum e normal, e ainda previsto no artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, o registro de candidatura será deferido. “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”, diz a norma.
Sobre Vitória da Conquista, vistor afirma que julgamento se inicia com seu voto e colega repreende. Na sessão da última sexta-feira, 20, antes de iniciar a leitura de seu voto-vista, que seria o quinto voto apresentado no caso de Vitória da Conquista [já teriam votado o desembargador Pedro Godinho, pela elegibilidade de Sheila Lemos e os desembargadores Maurício Kertzman, Maízia Seal Leal, Ricardo Macarajá e Danilo Costa Luiz, pela inelegibilidade da prefeita], o desembargador Moacyr Pitta Lima Filho fez uma afirmação de que o julgamento do recurso estaria se iniciando naquela oportunidade.
“Inicialmente eu chamo a atenção da Corte, de todos os desembargadores, porque ao meu sentir nós iremos iniciar o julgamento hoje. No que verdadeiramente importa pra decidir essa contenda, e do que foi suscitado pelo recorrente. Com todas as vênias nem o relator nem os eminentes vistores, enfrentaram a controvérsia trazida pelo recorrente nesse caso concreto. […] O que o recorrente faz é tentar fazer o distinguishing, trazendo teses, inclusive criativas, inovadoras, uma delas com fundamentações bastante razoáveis, mas que não foram enfrentadas nem pelo relator nem pelos eminentes vistores”.
Maurício Kertzman, um dos desembargadores que já havia proferido voto-vista pela inelegibilidade de Sheila Lemos na mesma linha de Maízia Seal Leal, prontamente rebateu o colega que antecedeu:
“A questão trazida pelo desembargador Moacyr, ah não, o julgamento somente começa hoje, aí data venia desembargador Moacyr, nesse ponto eu não concordo. Talvez, para fundamentação trazida por Vossa Excelência sim. […] Mas aí por isso que eu digo que cada voto tem que ser entendido na coerência dele próprio e na coerência do voto da desembargadora Maízia, entendi que sim, que essas questões não influenciam. O voto dela se sustenta pela própria coerência intrínseca ao voto trazido pela desembargadora Maízia, independente desse ponto. […] Não poderia deixar de fazer esses comentários apenas porque dizem respeito ao meu voto e é por isso que eu quis fazer os comentários, sem nenhum tipo de ressalva e com todo o respeito à coerência que cada um dos votos trouxe. […] Eu só quis, digamos assim, defender a coerência do meu voto com o meu voto e com o processo, mas era só isso que eu gostaria de falar presidente”.
A discussão sobre o ponto de vista de um determinado voto não ter sido objeto de análise pelos demais integrantes do tribunal pode reacender o já proclamado resultado do recurso que pede a inelegibilidade de Jânio Natal, em Porto Seguro. Isso porque, apesar de ter a Procuradoria Regional Eleitoral manejado seu recurso especial para o TSE, a coligação
“O Futuro em nossas Mãos” apresentou embargos de declaração, espécie de inconformidade onde o mesmo órgão julgador pode rever seu posicionamento, quando a decisão for omissa quanto a um tema que deveria ter sido debatido, mas não foi.
A TARDE teve acesso aos embargos de declaração entregues ao TRE, que para especialistas ouvidos buscam apenas prequestionar a matéria visando melhor preparar-se para formatação do recurso especial que será oportunamente dirigido ao TSE e ao STF.
Da leitura da petição, contudo, ficou evidenciado uma das postulações do recorrente: “é preciso que essa colenda Corte se manifeste quanto ao cotejo, entre o deferimento do registro de candidatura de Jânio Natal e os princípios constitucionais da lisura e da moralidade do pleito, nos moldes do § 9º, do art. 14 da Constituição da República”.
E como esses princípios constitucionais da lisura e da moralidade, bem como o próprio art. 14, § 9º da Constituição, apesar de lançados pelo desembargador presidente Abelardo Paulo da Matta, não foram enfrentados pelo tribunal, os julgadores poderão, à luz desses temas, analisar novamente o caso.