Prometer pagar imposto e não cumprir gera dano moral
Fica configurado o dano moral se a concessionária assume o pagamento de impostos após a venda de um automóvel, mas não arca com os valores, levando o cliente a ter o nome negativado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma concessionária da Fiat. A empresa terá de pagar R$ 5 mil por danos morais e pouco mais de R$ 900 por danos materiais a uma cliente.
Relator do caso, o desembargador Hector Valverde Santana informa que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor o ônus da prova quando há causa excludente de responsabilidade. Assim, caberia à concessionária provar a alegação de que não se comprometeu a quitar os débitos tributários referentes ao veículo.
Segundo o relator, não houve qualquer prova que rompesse com o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela cliente. Como cita o desembargador, o CDC aponta que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeitos relativos à prestação de serviços.
Comprovado o dano no caso, já que o nome da cliente foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, ficou configurada a prática de ato ilícito e a necessidade de reparação dos danos morais e materiais. Ao comprar o carro, a mulher recebeu da concessionária a promessa de que teria como bônus o pagamento de IPVA, DPVAT e seguro obrigatório.
Isso não ocorreu, fazendo com que ela tivesse o nome inscrito em serviços de proteção ao crédito. O juízo de primeira instância também determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e de danos materiais equivalentes ao valor dos impostos devidos. (Gabriel Mandel)