Propaganda política durante a campanha: o que pode e o que não pode

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Grazzielli Brito – Ação Popular

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) através da Resolução nº 23.370/2011, regulamenta a propaganda eleitoral nas campanhas de 2012. O promotor de justiça de Petrolina-PE, Gustavo Tourinho, também promotor eleitoral da cidade faz alguns esclarecimentos sobre o que pode e o que não pode nesse período de campanha, principalmente no que se refere a propaganda, sua zona de atuação. A propaganda está permitida desde o dia 06/07.

Gustavo Tourinho chama atenção para os veículos de comunicação que devem ter cuidado quando entrevistar candidatos. “Qualquer tratamento privilegiado é proibido. Àqueles que possuem mandato o cuidado deve ser ainda maior, porque durante a campanha todos se igualam. O mesmo tempo destinado a um deve ser dado aos outros”, alerta o promotor.

Sempre existe uma confusão com o candidato que possui cargo político principalmente no executivo. “Indiretamente ou diretamente eles fazem o uso da máquina, estamos atentos a isso. Eu sou contra a reeleição, principalmente do no executivo. Sempre encontramos uma serie de abusos e é inevitável confundir o que é atividade do gestor ou do candidato”, disse Tourinho.

Confira o que pode e o que não pode ser feito como propaganda por parte dos candidatos e eleitores, de acordo com o TSE:

Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições – Pode apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4m². Não pode em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.

Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) – Pode até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Não pode quando apenas com estampa da propaganda do candidato, pois todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Showmícios e Outdoor – Não pode independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis.

Jornais e revistas – Pode até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Não pode para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Internet – Pode somente após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.

As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. Não pode qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.

Com informações de Néia Gonçalves, Rádio Grande Rio.

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