Prosseguem execuções fiscais contra o Santa Cruz Futebol Clube
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ao agravo de instrumento ajuizado pelo Santa Cruz Futebol Clube, requerendo a suspensão das execuções fiscais da Fazenda Nacional, em razão de débitos previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A defesa alegou que a sede do clube, o bem penhorado, não poderia ser levado à leilão, em virtude da cláusula de impenhorabilidade contida na Lei Municipal nº 1.815, de 04/07/1952, sancionada pelo então prefeito do Recife, José do Rêgo Maciel, que fez a doação do terreno à agremiação.
A Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, entendeu que embora recaia sobre o imóvel cláusula de impenhorabilidade, o bem é passível de penhora na execução fiscal, em razão da interpretação do artigo 184 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais, porque as normas em discussão abarcam os bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.
Segundo a Justiça, nesse tipo de impasse, deve prevalecer sempre o interesse público sobre o interesse privado.
“A lei municipal que autorizou a doação exprimiu negócio jurídico bilateral, acordo de vontades, motivo em função do qual não pode contrariar o interesse da Fazenda Pública, diante da legislação em vigor”.
A Fazenda Nacional ajuizou várias ações de execução fiscal, a partir de 1989, contra o Santa Cruz Futebol Clube referentes a débitos previdenciários.
A exequente penhorou como bem de execução o imóvel situado no número 1285 da avenida Beberibe, no bairro do Arruda, em Recife (PE).
O montante do débito fiscal estava estimado em torno de NCz $ 840 mil cruzados novos, atualizado até janeiro/89.
O terreno onde se encontra edificado o imóvel penhorado foi doado, mediante lei municipal, que autorizava o prefeito daquela época à abertura de crédito, no valor de Cr$ 4 milhões (cruzados novos) e o autorizava a tomar empréstimo bancário até o limite de Cr$ 2 milhões, no mercado financeiro, para viabilizar a indenização do imóvel expropriado, de propriedade do empresário Arthur Lundgren.
O Juízo da 11ª Vara Federal se pronunciou na Ação de Execução Fiscal dizendo que não havia como se admitir que lei municipal viesse a excluir da incidência fiscal federal qualquer parcela do patrimônio do devedor, por isso determinou que a Secretaria da 11ª Vara Federal (PE) designasse data para que o bem penhorado fosse levado à hasta pública (leilão).
Os advogados do Santa Cruz agravaram dessa decisão, pedindo ao TRF5 o reexame da questão.
Informações de Jamildo Melo