R$ 522 mil de prejuízo em shows superfaturados, diz relatório do TCE
É a conclusão do relatório técnico produzido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no bojo das investigações da ?farra? das emendas parlamentares para shows
Dirceu Rodolfo, relator do processo, ainda vai elabora voto sobre o caso
JC Imagem
Meio milhão de reais de superfaturamento nos preços das contratação de bandas e cantores pela Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur). É a conclusão do relatório técnico produzido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no bojo das investigações da “farra” das emendas parlamentares para shows.
Por meio da análise dos termos de contratos assinados pela Empetur, cruzados com informações obtidas com outros órgãos, a equipe técnica do TCE conseguiu levantar provas de que houve diferenças de preços dos cachês pagos aos mesmos artistas. Um dos casos expostos é o da banda de pagode Patusco, que recebeu R$ 16.100,00, a partir da emenda do deputado João Fernando Coutinho e Júlio Cavalcanti, por cada uma das quatro apresentações realizadas nas cidades de Xexéu, Buíque, Sertânia, Tracunhaém. Esse valor é o dobro do que foi pago pela Prefeitura de Olinda, em show realizado no Pólo Carnavalesco Fortim no dia 27 de fevereiro.
Também, o preço para um show de Vilões do Forró durante a Festa de São Sebastião em Canhotinho e Carnaval em Tabira foi “inflacionado” – R$ 60 mil por duas apresentações em fevereiro e março. Conforme o relatório, contudo, a mesma banda fez um show no dia 31 de janeiro de 2014, contratada pela Prefeitura de Canhotinho, por R$ 20 mil. Isto é, uma diferença de R$ 20 mil.
O levantamento do TCE soma 14 bandas e cantores contratados pela Empetur, parte por meio de emendas parlamentares, o que chega a uma cifra de R$ 522.700,00 de sobrepreço. Sete deputados estaduais enviaram emendas para pagar shows de artistas cujos cachês foram questionados pelo TCE. Além dos já citados, Augusto César, Everaldo Cabral, Teresa Leitão, Maviael Cavalcanti e Antônio Moraes.
“Os comparativos dos preços evidenciam contratações para os mesmo artistas, em datas aproximadas. Tal fato caracteriza superfaturamento, diante do que cabe a devolução aos cofre da entidade”, conclui o corpo técnico. Ainda de acordo com a equipe do TCE, o caso configura desrespeito ao princípio básico das contratações públicas, qual seja a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, conforme estabelece o artigo 3º da Lei das Licitações (8666/93).
Em comprovando os indícios de irregularidade, o dano causado ao erário deve ser respondido pelo fornecedor ou prestador de serviço e o agente público responsável. Os técnicos ainda sugerem que os achados sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, visto que podem ser enquadrados como ato de improbidade administrativa.
Fonte: JC