Apresentador do “
Programa do Ratinho“, no
SBT, Carlos Massa, conhecido como
Ratinho, foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por manter trabalhadores em fazenda de Minas Gerais em situação semelhante ao trabalho escravo.
Segundo o Tribunal, Ratinho deixou de fornecer equipamentos e locais de refeição para a fazenda, localizada na cidade de Limeira do Oeste, no triângulo mineiro.
A propriedade, de nome Esperança, é a principal produtora de cana-de-açúcar para uma empresa da região. Ratinho vai ter que pagar 200 mil reais em uma ação coletiva movida por vários trabalhadores que buscavam seus direitos.
Segundo eles, a direção da fazenda de Ratinho deixou de fornecer equipamentos de proteção e locais adequados para as refeições dos empregados, que comiam no banheiro da localidade.
Além disso, Carlos Massa também foi acusado de aliciar trabalhadores no Maranhão e na Bahia, sem adotar medidas legais e corretas para a suas contratações.
Vale ressaltar que, na mesma ação civil, Ratinho já havia sido condenado a pagar 1 milhão de reais por conta das mesmas acusações. Porém, o apresentador recorreu, e conseguiu excluir a condenação de danos morais coletivos.
Mas o Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais foi a instância superior, o TST, e provou que Ratinho violou artigos claros da constituição trabalhista.
Na decisão, a ministra do TST, Dora Maria da Costa, diz que “não restam dúvidas da conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo, impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”.
Em nota divulgada, a assessoria de Ratinho comenta que o apresentador do SBT não é mais proprietário da fazenda desde abril de 2010, e que foi réu na ação pública em questão.
Entretanto, argumenta que mesmo que ele tenha sido condenado na primeira instância, foi totalmente excluído de culpa na segunda.
Na exclusão de culpa, segundo a defesa, comprovou que Ratinho não fez analogias ao trabalho escravo como as apontadas, e sim por apenas a não concessão de intervalos entre as jornadas para os trabalhadores.
Ratinho argumenta que o não fornecimento de equipamento de proteção em condições boas de uso e a contratação de pessoas eram feitos por intermediadores.
A assessoria reforça ainda que mesmo que não tenha existido condição análoga à de escravo, o TST estabeleceu indenização por dano moral coletivo por descumprimentos de aspectos da legislação trabalhista, como justamente a não cessão de intervalos entre as jornadas para os trabalhadores – o que juridicamente, a depender da interpretação da juíza ou do promotor, pode ser sim considerado analogia à escravidão.
Por fim, disse que irá recorrer da decisão.