A definição foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contestava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo as quais o professor permanece à disposição do empregador mesmo durante o intervalo, o que justificaria o pagamento do período.
Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia suspendido todos os processos em curso na Justiça do Trabalho sobre o tema e propôs julgamento direto do mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o caso ao Plenário presencial.
Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino afirmou que os intervalos integram o processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do docente, que permanece sujeito às demandas da escola, mesmo sem uma ordem expressa.
Para o ministro Nunes Marques, a experiência prática mostra que é mais provável que o professor seja acionado durante o intervalo do que o contrário.
Além disso, o plenário do Supremo seguiu sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão tenha efeitos validos a partir de agora. Dessa forma, professores que já receberam valores referentes a intervalos não precisarão devolvê-los.
Por fim, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que as decisões do TST estavam conforme os princípios constitucionais relacionados ao valor social do trabalho.



























