STF já se posicionou contrário ao acúmulo de salários

Carol Brito

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou duas leis municipais que permitiam acumulação de subsídios para chefes do Executivo. Ano passado, a ministra Carmem Lúcia negou seguimento ao agravo do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que julgou procedente uma ação para declarar a inconstitucionalidade da lei n° 808/2008 do município de Passa Sete, no Rio Grande do Sul. A matéria permitia a acumulação.

A juíza utilizou como base a jurisprudência do tribunal que veda a acumulação de vencimentos e subsídios com base nas disposições contidas no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal relativas ao prefeito e aplicadas ao servidor público investido no
mandato. Segundo a legislação, “ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.

Decisão semelhante também foi tomada pela ministra Carmem Lúcia declarando inconstitucional a lei municipal n° 9.868/99 (o artigo 27) que permitia acumulação de subsídios pelo vice-prefeito do município. No Recife, o artigo 33 da Lei Ordinária do Recife 17.732/2011 é considerada a comprovação da legalidade do acumulo de vencimentos do prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), que recebe o salário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) mais 80% da remuneração como gestor municipal.

O líder do Governo, Gilberto Alves (PTN), utilizou a matéria na tribuna da Câmara de Vereadores como prova da legalidade do acumulo de vencimentos.

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