STF rejeita polêmico recurso do Bispo Rodrigues
Apesar de ter provocado um clima de tensão, com muito bate-boca, no plenário do Supremo Tribunal Federal, desde a sessão interrompida na semana passada, o recurso (embargos de declaração) do ex-deputado federal Bispo Rodrigues (ex-PL/RJ) foi rejeitado, em menos de duas horas, na sessão plenária desta quarta-feira (21/8) por 8 votos a 3. A maioria acompanhou o voto do ministro-relator da ação penal do mensalão, Joaquim Barbosa, que manteve a condenação do réu fixada em três anos de reclusão por corrupção passiva, de um total de 6 anos e 3 meses (3 anos e 3 meses por lavagem de dinheiro).
Ficaram vencidos o ministro-revisor Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que reviram os votos proferidos no fim do ano passado, quando da fixação da pena do ex-parlamentar por corrupção. Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello formaram a maioria.
A defesa do Bispo Rodrigues pretendia usar os embargos declaratórios para minorar a pena por corrupção passiva, tendo em vista que a Lei 10.763, de novembro de 2003, aumentou em um ano as penas previstas no Código Penal para os crimes de corrupção (ativa e passiva). Seus advogados argumentavam que a recepção de R$ 150 mil em espécie pelo parlamentar, comprovada nos autos, ocorreu depois daquela data. Assim, o crime de corrupção deveria ser punido com a pena da lei anterior, que era menor.
O artigo do Código Penal que tipifica o crime de corrupção passiva (crime de funcionários públicos) dispõe: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. A pena de reclusão de 1 a 8 anos foi aumentada para 2 e 9 pela lei de novembro de 2003.
Como se esperava, o ministro Ricardo Lewandowski discordou do voto já proferido por Barbosa, na linha de que – revendo os autos – se deu conta de que o crime de corrupção “consumou-se” no momento em que o ex-parlamentar “prometeu” vender o seu apoio. Assim, o crime não poderia ser punido com base na nova lei posterior à promessa. Ou seja, não aceitou a tese do “crime continuado”.
Ao seguir o voto do relator, Roberto Barroso – que como Teori Zavascki, não participou do julgamento propriamente dito da AP ,470, no ano passado – disse ter ficado impressionado com o voto divergente do relator de Lewandowski. No entanto, verificou que o STF (por 10 a zero) tinha já fixado a data do primeiro recebimento e levado em conta que a oferta ou promessa de pagamento já consubstanciava a consumação do crime. Admitiu que talvez ficasse com o entendimento do ministro-revisor quando houve a dosimetria da pena, mas que estabeleceu um “parâmetro” nesta fase de julgamento de recursos, e que não seria seu “papel” modificar decisão anterior do tribunal em sede de embargos de declaração.
Teori Zavascki votou na mesma linha, ou seja, de que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para modificar acórdão que não seja obscuro ou contraditório. Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também. Do mesmo modo votaram Luiz Fux e Celso de Mello, que estenderam suas intervenções no sentido de que o crime corrupção é um “delito misto”, em que os atos de promessa e entrega da vantagem se confundem. (Luiz Orlando Carneiro/Jornal do Brasil)