Trabalhadora recebe R$ 700 mil por acidente de trabalho
A responsabilidade objetiva atribui responsabilidade ao empresário que exerça atividade que exponha a perigo a saúde e vida de seus empregados. O entendimento é da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo ao condenar um hotel a pagar de mais de R$ 700 mil a uma funcionária que sofreu acidente de trabalho. Ela teve o antebraço amputado ao usar uma máquina de lavar roupas durante o expediente. A juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomin disse que, no caso, a responsabilidade do empregador é objetiva pelo fato de empregar máquinas de lavar industrial a serem manipuladas pelos empregados, “em que pese a atividade principal ser um hotel”, afirmou.
O acidente aconteceu em setembro de 2008. Segundo a trabalhadora, a máquina começou a funcionar enquanto ela tentava tirar as roupas que ficaram presas. Ela disse que estava acostumada a fazer esse tipo de serviço e que trabalhava há um ano na lavanderia. Além disso, afirmou que a máquina de lavar estava funcionando normalmente no dia do acidente. Uma das testemunhas disse ainda que o equipamento não funcionava enquanto a porta estivesse aberta.
O argumento de que a máquina não apresentava problemas foi usado em defesa da empresa. O hotel alegou que o funcionamento inesperado da máquina era caso fortuito e afirmou que a culpa pelo acidente era exclusiva da trabalhadora. O argumento foi fundamentado no laudo feito pelo instituto de criminalística que concluiu como causa do acidente um ato inseguro da empregada.
Na decisão, a juíza Jiacomini explicou que a empresa deve provar o que foi alegado, uma vez que a culpa exclusiva da vítima é um dos motivos de excludentes da responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência de acidente. “A circunstância de não ter havido condenação na área penal não exime a reclamada de responsabilidade, pois a responsabilidade civil independe da pena”, disse.
Jiacomini afirmou que como a máquina de lavar não funcionava com a porta aberta, não era possível a empregada ter provocado o acidente com a abertura da máquina ainda funcionando. Disse ainda que o funcionamento da máquina não caracteriza caso fortuito.
Segundo a juíza, o determinado no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição Federal — que se refere a dolo ou culpa do empregador — não exclui a responsabilidade objetiva do empregador em se tratando de acidente decorrente da atividade empresarial. “Nos contratos onde se tem relação de trabalho ou mesmo relação de emprego, a indenização por dano em caso de acidente pode decorrer de responsabilidade subjetiva ou objetiva. A objetiva adviria dos casos em que o dano decorreu do exercício da atividade perigosa, como no presente caso.”
O pedido da trabalhadora, interposto com o auxílio do departamento jurídico do Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp), foi acolhido pela juíza. A empresa foi condenada ao pagamento de indenizações por danos material, estético e moral. (Livia Scocuglia/Conjur)