Tribunal rejeita contas de Mucuri (BA) e encaminhamento ao MP
Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) rejeitaram as contas da Prefeitura de Mucuri, exercício de 2012, da responsabilidade de Paulo Alexandre Matos Griffo. O relator do parecer, Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, além de aplicar multas nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 54.180,00, a primeira em razão de agressão a normas constitucionais e contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a segunda, correspondente ao percentual de 30% dos seus subsídios anuais, por irregularidades relativas a abertura de créditos suplementares não autorizados pelo Legislativo. O prefeito de Muruci, município localizado no Litoral Sul da Bahia, com mais de 33 mil habitantes, também terá que ressarcir ao erário municipal da quantia de R$ 113.158,10, relativa a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações. Dentre as principais irregularidades que motivaram a rejeição das contas da Prefeitura de Mucuri se destacaram: inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, em repetidas falhas ao longo dos meses do exercício – sistema de controle externo informatizado – “SIGA”; não cumprimento das disposições referentes a execução da despesa, contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão; desrespeito aos princípios constitucionais e a normas atinentes a licitação pública – Lei Federal nº 8.666/93 e injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 113.158,10, relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, o que é absolutamente inaceitável, à luz das normas que regem o planejamento, o controle e a transparência na Administração Pública, contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Também, houve admissão de servidores sem a realização do prévio e indispensável certame seletivo; gastos excessivos com combustíveis e locação de veículos, a demonstrar agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; despesas exorbitantes com diárias, quando devem as mesmas ser objeto de rigoroso controle, observados os princípios constitucionais regedores da Administração Pública, com destaque para os da razoabilidade, legalidade e legitimidade e reincidência no cometimento de irregularidades anteriormente apontadas pelo TCM. Com relação às obrigações constitucionais, o Executivo cumpriu o índice imposto para a manutenção e o desenvolvimento da Educação, com um investimento de 25%, equivalentes a R$ 25.891.688,40, também atendeu aos gastos com o pagamento de pessoal do magistério público, com recursos do Fundeb, aplicando 63,61% dos recursos de R$ 18.364.292,23, resultando em R$ 11.688.630,74. Os gastos com ações e serviços públicos de saúde também estevam dentro do limite recomendado, com investimentos no valor de R$ 13.211.765,24, correspondendo ao percentual de 16,91%. A Prefeitura, no que tange a despesa total com pessoal, ultrapassou o limite definido de 54%, aplicando o percentual de 56,23% da Receita Corrente Líquida. A receita do Município alcançou R$ 98.475.010,96, enquanto as despesas foram de R$ 97.121.612,92, resultando em um superávit de R$ 1.353.398,04. Ainda cabe recurso da decisão. |