TST nega indenização a trabalhador atingido por bala de borracha

Luiz Orlando Carneiro

 

Um trabalhador atingido e ferido por bala de borracha disparada por integrante da Força Nacional, em confronto com grevistas, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, em Rondônia, teve pedido de indenização negado nas três instâncias da Justiça trabalhista, de acordo com decisão final da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Acórdão divulgado nesta terça-feira (13/8) pelo TST isentou de culpa o Consórcio Santo Antônio, responsável pelas obras da usina, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC).

Na reclamação trabalhista, o operário relatou que, em março do ano passado, depois de almoçar no refeitório da usina, e dirigir-se ao ônibus que o levaria de volta ao canteiro de obras, notou a presença de policiais da Força Nacional no pátio. Segundo ele, por ser “avesso a confusões”, voltou ao refeitório para esperar o momento seguro para retornar ao trabalho. Ao retornar, foi atingido por um tiro de bala de borracha, na altura da nuca, e desmaiou no refeitório. Ele foi encaminhado ao hospital e ficou afastado por 15 dias. Por entender que a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pedia a sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300 mil .

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), ao analisar o pedido, reconheceu a inexistência de culpa da usina hidrelétrica pela eventual lesão moral sofrida pelo pedreiro em decorrência do tiro de borracha, disparado pela polícia em pleno local e horário de trabalho. A sentença recordou que, “conforme amplamente divulgado pela mídia”, a ação da Força Nacional ocorreu “após o desencadeamento de atos de vandalismo por trabalhadores que atearam fogo e depredaram as instalações da obra, inclusive veículos.

O TRT entendeu que o ato da empregadora de chamar a Força Nacional para conter o tumulto causado pelo movimento grevista se deu “diante do seu senso de responsabilidade” que visou “à garantia da integridade física dos trabalhadores e o resguardo de seu patrimônio”. O operário interpôs então agravo de instrumento, na tentativa de que o caso fosse examinado pelo TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo. Segundo ele, as decisões alegadamente divergentes trazidas pela defesa do trabalhador não se enquadravam nas exigências para a admissão do recurso e eram inespecíficas para o confronto de teses necessário para a caracterização da divergência jurisprudencial. (Jornal do Brasil)

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