Novas regras para cancelamento dos Planos de Saúde

Em 10 de maio a resolução normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde entrou em vigor. Nela estão estabelecidas as novas regras para o cancelamento do contrato de plano de saúde. Essa resolução somente é aplicada aos denominados “novos planos”, ou seja, os contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou os adaptados à Lei 9.656/98.

A regulamentação visa cobrir de segurança jurídica os cancelamentos, diferenciando os planos individuais, coletivos empresarial ou por adesão.

A seguir, destacamos as principais regras importantes para o consumidor no momento do cancelamento:

a. Plano individual ou familiar: cancelamento pode ser solicitado pelo titular presencialmente, por atendimento telefônico ou pela internet (neste caso a operadora deve conter no seu sítio eletrônico o acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar {PIN-SS}). A operadora é obrigada a informar as consequências do pedido e o comprovante de cancelamento.

b. Plano coletivo empresarial: cancelamento deve ser solicitado a empresa, esta deverá informar à operadora para que toma as medidas cabíveis em até 30 (trinta) dias. O cancelamento poderá ser direto à operadora se a empresa não cumprir o prazo, a operadora deve informar o comprovante de cancelamento.

c. Plano coletivo por adesão: cancelamento pode ser solicitado à pessoa jurídica contratante do plano. O pedido é encaminhado à operadora, cancelamento a partir da ciência. O cancelamento pode ser diretamente na operadora se o contrato assim dispor.

Algumas informações a serem prestadas pelas operadoras são:

a. O Ingresso em novo plano de saúde poderá implicar em cumprimento de novos períodos de carência, na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, no preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT);

b. O efeito do cancelamento é imediato e irrevogável a partir da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

c. As contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário, dentre outras informações constantes na Resolução.

Além disso, o cancelamento pode ser feito independentemente do adimplemento contratual. A partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.

O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *