Bradesco é condenado por obrigar empregados a transportar valores sem escolta

Prática colocava em risco a vida e segurança dos empregados; pela irregularidade, banco pagará dano moral coletivo de R$ 500 mil

Bradesco-Juazeiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, recurso do Bradesco contra a decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos, por exigir que empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Também será aplicada multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal.

A sentença, resultado de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), confirma a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região em que se reconhece a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta) para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC).

Na ação civil pública, o MPT observou que a prática ocorria em diferentes unidades do Estado, e que nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil) foram suficientes para desestimular a conduta da empresa.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores.

O Bradesco ainda questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possui contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983. No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o TRT esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. “O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade”, afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Segundo o procurador do Trabalho Marcel Bianchini, “o transporte de valores por trabalhadores do setor administrativo do banco viola a ordem jurídica, pois os coloca em riscos de violência e morte, além de se consubstanciar desvio de função”. Ele complementa dizendo que “o ato do banco submeteu aqueles trabalhadores a uma constante vigília, à pressão psicológica e ao medo decorrente da exposição a tais riscos, o que provocava inegável abalo emocional e, por conseguinte, violação a direito pertinente à esfera moral”.

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