Juíza condena empresa em mais de R$ 100 mil por curto-circuito em geladeira seguido de incêndio
De acordo com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), o valor corresponde a danos materiais, R$ 91.341,71, e a danos morais, R$ 20 mil, e será atualizado com juros e correção monetária. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ontem, e as partes podem recorrer da decisão.
Nos autos do processo, conforme a Justiça local, Nelson Lellis de Oliveira e Jaqueline Cândido de Lima Oliveira compram um refrigerador através da empresa BSH Continental e, apesar de utilizá-lo regularmente, o eletrodoméstico apresentou defeito em seu sistema eletrônico, incendiando-se em seguida. Conta ainda nos autos processuais que fogo se alastrou pelo apartamento, atingindo a cozinha e parte da área de serviço. Devido ao acidente, eles tiveram que alugar outro imóvel para morar e acabaram adiando uma viagem familiar já agendada.
O casal também afirmou à Justiça que uma perícia foi realizada no apartamento e o laudo apontou que o incêndio teve início no refrigerador em decorrência de um curto-circuito. Por estes motivos, pediram a condenação da BSH Continental por danos materiais, atribuindo o valor de R$ 91.341,71, e por danos morais, a ser arbitrado pelo Juízo.
A BSH Continental contestou as declarações dos autores da ação, alegando que o incêndio não foi causado pelo equipamento fabricado por ela. A empresa também salientou que não existe qualquer prova que confirme isto, afirmando que o laudo pericial não aponta enfaticamente defeito do produto. Assim, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Para a juíza, no entanto, de acordo com o art.12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a BSH Continental, para se eximir da responsabilidade, deveria provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexistia ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Desta feita, inexistindo prova de qualquer das excludentes legais de responsabilidade, caberá ao fornecedor reparar civilmente o consumidor dos prejuízos por ele eventualmente experimentados”, justificou a magistrada na decisão em primeira instância.
A juíza Patrícia Xavier também relatou que o laudo foi realizado por peritos do Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco (IC), tratando-se, portanto, um documento oficial. Além disso, a magistrada entendeu que havia uma farta documentação apresentada pelos autores que fortaleceram suas alegações, como CDs, vídeo, relação de eletrodomésticos, móveis e utensílios destruídos ou danificados pelo incêndio, entre outros.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que as circunstâncias fáticas e as provas produzidas em Juízo caracterizam o dano imaterial alegado pelos autores. Já no que diz respeito aos danos materiais, a juíza relatou que os autores precisariam comprovar as perdas relatadas. “Destarte, não havendo a ré apresentado prova ou alegação suficiente a macular a pretensão dos autores, deve ser reconhecido o direito destes ao ressarcimento dos danos materiais”, finalizou.
Com informações da assessoria de comunicação do TJPE























