Justiça Militar não deve julgar civil acusado de desacato

A Justiça Militar não tem competência para julgar civil acusado de desacato contra militares que atuem em policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das favelas cariocas. Com este entendimento, fundamentado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender os efeitos da sentença da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que condenou um homem a seis meses de detenção por crime de desacato a militares que atuavam em policiamento ostensivo no Complexo da Penha, no Rio de Janeiro.

De acordo com a acusação do Ministério Público Militar, o homem teria usado palavras ofensivas para “aviltar, intimidar e depreciar”, além de “atacar patrimônio público da administração militar: os cones da guarnição”. O incidente teria ocorrido em abril de 2011 em local conhecido como Campo da Ordem, envolvendo militares do Exército acionados para reforçar a segurança nas proximidades de um bar onde teria havido um início de tumulto.

Sem sucesso em recurso ao Superior Tribunal Militar, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreou ao Supremo, sustenando a incompetência da Justiça Militar, afirmando que o delito não constituiria crime militar próprio, mas acidental ou impróprio. Argumenta ainda que as atividades de policiamento no Rio de Janeiro estão sendo feitas tanto por militares do Exército quanto pelas Polícias Militar e Civil do estado, “de modo concomitante e integrado”.

Para a DPU, os policiais estavam fazendo “genuína atividade de policiamento (resolver tumulto em bar)”, que, de acordo com o artigo 144 da Constituição, é atribuição dos órgãos policiais federais e estaduais. O caso, em que o acusado é civil e o crime é acidentalmente militar, configuraria “desigualdade injustificada no tratamento dispensado”, o que justificaria a nulidade do processo, por violação ao princípio da isonomia.

No exame da liminar, o ministro Lewandowski considerou pedido formulado admissível, uma vez que a tese sustentada pela DPU está em harmonia com o entendimento adotado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 112.936, sobre situação semelhante. Diante da possibilidade de início da execução da pena, observou estar presente, também, o risco da demora. A decisão do relator suspende os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo STF.

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