STF decide que só quem pode cassar diploma de candidato eleito é o TSE

O STF decidiu hoje (7) que apenas o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para julgar recursos contra a expedição de diploma de candidato eleito decretada por juízes de primeira instância.

A decisão foi tomada no julgamento de um processo (de 2009) em que PDT – que tem como presidente o ex-ministro Carlos Lupi – pedia à Suprema Corte para que, em relação a senadores, governadores, deputados federais e deputados estaduais, o recurso contra a expedição do diploma fosse julgado inicialmente pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

O diploma é expedido pela Justiça Eleitoral quando um político é eleito para determinado cargo. Se, todavia, ele se tornar inelegível durante o pleito e mesmo assim ganhar a eleição, é possível impedir a posse através de recurso contra a expedição do diploma.

No entanto, a competência para julgar esse recurso é do TSE e não dos Tribunais Regionais Eleitorais como defendia o PDT alegando que, dessa forma, estaria assegurado o duplo grau de jurisdição.

“A melhor solução é a manutenção do entendimento consolidado pelo TSE de que esta Corte tem competência originária para julgar recurso contra expedição de diploma”, afirmou o ministro e relator do processo, Luiz Fux, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, à exceção do ministro Marco Aurélio Mello.

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