Tribunal classifica de improcedente denúncia apresentada por vereadores de Trindade (PE)

Da Redação

A Segunda Câmara do TCE julgou improcedente uma denúncia efetuada contra o ex-prefeito de Trindade Gerôncio Antônio Figueiredo Silva. A Denúncia foi feita por vereadores do Município e versou sobre fatos ocorridos na III Expogesso, feira realizada na cidade, bem como sobre uma lista de obras financiadas pelo Município. O relator do processo foi o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.

Os fatos apontados no voto do relator que embasaram o seu julgamento foram os seguintes:

– Irregularidades apontadas no laudo de engenharia relativas as obras públicas foram meramente formais e passíveis de recomendação;

– As irregularidades ocorridas na III Expgesso foram praticadas principalmente pelo organizador do evento, bem como pela empresa emitente de notas fiscais;

– A gestão municipal relativamente ao evento da Expogesso cometeu apenas omissão da devida fiscalização da feira;

– O agente organizador da feira deve ser cobrado pela Prefeitura de Trindade por valores de propriedade do erário que não foram recolhidos;

– O agente organizador do evento usou notas fiscais comprovadamente inidôneas para comprovar pagamentos;

Cabe ao Ministério Público do Estado apurar a suposta falsificação das notas fiscais utilizadas.

Desta forma, o relator julgou improcedente a presente Denúncia, mas aplicou as seguintes multas as denunciados:

R$ 6.000,00 ao ex-prefeito Gerôncio Antônio Figueiredo Silva; R$ 4.000,00, individual, aos representantes das empresas Pedro Henrique Cavalcanti Santos e Willian de Carvalho Balbino. Também ficou determinado que a Prefeitura cobrasse de Willian de Carvalho Balbino os valores recebidos irregularmente, pagos pelo Município.

Cópia de peças processuais serão encaminhadas ao Ministério Público Estadual para que o órgão verifique supostas falsificações de notas fiscais.

Os valores das multas deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE após 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.

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