Vedar manifestação de advogados públicos é constitucional
A Procuradoria Geral da República enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4652) proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela União dos Advogados Públicos Federal do Brasil (Unafe). A ação é contra o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar 73/1993, e o artigo 38, parágrafo 1º, inciso III, da Meda Provisória 2.229-43/2001. Os dispositivos questionados vedam a manifestação dos advogados públicos federais, por meio da imprensa ou qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União.
A ABI e a Unafe sustentam que a vedação afronta a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e os princípios administrativos da publicidade e da moralidade (artigos 5º, inciso IV e IX; 37, caput; e 220, parágrafo2º, da Constituição da República).
De acordo com o parecer, é certo na doutrina que os direitos fundamentais e os princípios constitucionais não são absolutos, admitindo restrições e limitações de estatura constitucional e legal, mesmo em uma república democrática. Segundo o documento, “a liberdade de expressão e o princípio da publicidade comportam temperamentos e exceções previstos na própria Constituição”.
A PGR destaca que a legislação ordinária também estabelece contornos à liberdade de manifestação e à publicidade, em especial em relação aos servidores públicos. A peça aponta que a mesma vedação funcional analisada nesta ação existe no regime jurídico e outras carreiras públicas.
“Portanto, os direitos fundamentais invocados comportam restrições e limitações, principalmente porque contextualizados numa relação especial de sujeição, formada entre o advogado público e o Estado”, explica o documento. A Procuradoria Geral da República argumenta que há “um razoável consenso quanto ao fato de que, em certos casos, a necessidade de viabilizar o adequado funcionamento das instituições estatais torna imperativo que sejam limitados direitos fundamentais dos indivíduos que as integram”.
Ainda segundo o parecer, é razoável distinguir, de um lado, o direito do cidadão de se expressar sobre temas genéricos e, de outro, o direito do advogado do Estado de se manifestar publicamente sobre assunto pertinente às suas funções.
Para a PGR, “não é de se estranhar que declarações públicas de advogados da União ou de procuradores federais passem pelo crivo prévio do advogado-geral da União, mediante ordem ou autorização expressa, conforme preveem os dispositivos impugnados”. O documento explica que os membros da AGU subordinam-se ao advogado-geral da União e a decisão de revelar ou não determinada informação “compete, logicamente, ao chefe, e não ao subordinado”.
A peça ainda aponta que a ABI e a Unafe não demonstraram como as normas em análise teriam violado o princípio da moralidade. Segundo o parecer, “não é tarefa fácil demonstrar que uma norma viola o referido princípio constitucional, pois a moralidade é um conceito amplo, indeterminado e que varia confirme as convicções filosóficas, políticas e culturais de quem a invoca”.
Por fim, sustenta que não há violação à liberdade de imprensa. “Primeiro, a transparência pública pode ser garantida sem que os servidores públicos se manifestem livremente sobre qualquer assunto pertinente às respectivas atribuições funcionais. Segundo, a liberdade de imprensa diz respeito aos meios de comunicação, que têm acesso às informações do Estado sem terem necessariamente de recorrer aos seus funcionários”.