Divulgar infidelidade do marido afasta indenização

Por Jomar Martins

Se a mulher é responsável por divulgar a infidelidade do marido, não pode alegar ofensa à sua honra e não deve ser indenizada por dano moral. O entendimento unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido de reparação movido por uma médica contra seu ex-marido, também médico.

No caso, a mulher descobriu, no computador de casa, vídeos em que seu ex-marido aparecia fazendo sexo com as pacientes em seu consultório, sem que estas percebessem a gravação. Alegando obediência a princípios éticos, a mulher denunciou a conduta no Conselho Regional de Medicina do RS, onde o caso tramita em sigilo.

Após perder a causa no primeiro grau, a médica entrou com recurso no TJ-RS, insistindo no argumento de que a infidelidade, registrada em vídeos, desestabilizou o seu núcleo familiar. Tanto que ela e o filho tiveram de se submeter a tratamento médico, a fim de suportarem a situação.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, lembrou, no acórdão, que a autora, antes de casar-se oficialmente, vivia em união estável com o homem e conhecia sua infidelidade. Mesmo depois do episódio dos vídeos, diz o acórdão, manteve uma ‘‘atitude complacente’’, pedindo seu regresso ao lar. Assim, a infidelidade só passou para a esfera pública em função das atitudes da autora.

‘‘Não ignoro a dor vivenciada, não é fácil passar por semelhante situação, é indisputável. Não obstante isso, não entendo haver prova a demonstrar que o réu agiu deliberadamente com a intenção de ofender a recorrente, de machucá-la, de humilhá-la — e embora seja inquestionável que assim se sentiu’’, discorreu o desembargador. Além do mais, segundo ele, o fato de a autora já se encontrar em tratamento para a depressão antes da separação do casal afasta o nexo de causalidade entre a traição e o dano.

Para o magistrado, a necessidade do réu de satisfação sexual pode ter as mais variadas origens e causas determinantes, mas nenhuma delas vinculada à intenção deliberada de prejudicar a mulher. ‘‘Parece que esse é o seu jeito, peculiar, e mesmo desajeitado, imoral, ainda que descabido, inadequado e impertinente, de encontrar sentido em sua vida. Nada pessoal’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

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