Superfaturamento provocou dano de R$ 56 milhões

medicamentos

O Governo do Distrito Federal (GDF) é responsável por prejuízo de R$ 56 milhões aos cofres públicos federais, em decorrência de aquisições superfaturadas de medicamentos entre 2006 e 2010. No período, o Distrito Federal foi governado por Joaquim Roriz (2006), Maria de Loudes Abadia (2006), José Roberto Arruda (2007), Wilson Ferreira de Lima (2010) e Rogério Rosso (2010).

O prejuízo foi apontado após conclusão de fiscalização realizada pela Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde), do Tribunal de Contas da União (TCU). O trabalho teve origem em determinação contida no Acórdão 182/2011, que compreendeu a inspeção de recursos no montante de R$ 761,4 milhões.

Os exames realizados pela equipe de auditoria levaram à constatação de diversos indícios de irregularidade em contratações, como aquisições de medicamentos com valores acima dos limites máximos permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e procedimentos inadequados relativamente ao ICMS em compras de medicamentos isentos desse imposto por força do Convênio Confaz 87/2002.

A fiscalização ainda apontou exigências e práticas restritivas ao caráter competitivo de certames, que resultaram em compras antieconômicas, além de adjudicação de medicamentos por valores superiores ao ofertado pela licitante vencedora na fase de lances e ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários para justificar a aquisição de medicamento via contratação direta.

O ministro relator da auditoria, Raimundo Carreiro, ressaltou que o valor somado pelas irregularidades é “histórico”. “Numa área sensível como a da saúde, que sofre constantemente com a escassez de recursos, impõe-se que os indícios de má-gestão sejam rigorosamente apurados, adotando-se as medidas cabíveis para a restituição ao Erário das quantias indevidamente despendidas”, afirmou.

Determinações

O TCU determinou ao Fundo Nacional de Saúde, entidade repassadora dos recursos para o GDF, que adote, em relação às irregularidades apontadas no relatório de auditoria, as providências estabelecidas no art. 3º da IN-TCU 71/2012.

O artigo determina que “da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos”.

Caso essas providências se revelem infrutíferas, o TCU determinou que o Fundo providencie a instauração das competentes tomadas de contas especiais, mediante a autuação de processo específico.

O TCU solicitou ainda que o Fundo Nacional de Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e a Corte de Contas, por intermédio da Segecex, estabeleça critérios de responsabilização e parâmetros de preços para cálculo dos débitos das tomadas de contas especiais que venham a ser instauradas em decorrência dos achados da auditoria. (Contas Abertas)

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