Caixa de supermercado obrigada a usar propaganda deve ser indenizada
O empregado de empresa obrigado pelo patrão a usar uniforme com propaganda de produtos comerciais – sem que tenha sido ao menos consultado ou receba pela obrigação – tem direito a indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou o seu nome. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, condenou o Supermercado Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil a uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação em dinheiro
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso julgado, “o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda’, sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório”. O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.

Na ação trabalhista, a caixa do supermercado disse ter sido usada como “veículo de propaganda” para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, e Colgate, entre outros. Segundo ela, havia a obrigação usar camisetas com propagandas dos produtos.
O juízo de primeiro grau concluiu que houve abuso de direito ou ato ilícito pelo supermercado ao obrigar a empregada a fazer a propaganda. A situação, segundo a sentença, gerou o dano moral “na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva”.
Mas o supermercado apelou da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região (RJ),que modificou a decisão, por considerar que a exigência do uso do uniforme faz parte do poder diretivo do empregador que, no caso, considerou regularmente exercido. “Não parece razoável que o simples fato de o empregador fornecer camisetas com propaganda de algum produto que comercializa, para ser usada durante o horário de trabalho, cause dano à imagem do empregado”, está no acórdão do TRT. (Jornal do Brasil)


























