Ex-presidente do STF admite revisão de penas nos infringentes

Carlos Velloso

O ministro aposentado Carlos Velloso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, disse ao Jornal do Brasil, nesta quarta-feira (25/8), que a apreciação dos embargos infringentes dos condenados na ação penal do mensalão não deve ser confundida com “um novo julgamento”, mas ressaltou que, de outro lado, “não se pode deixar os embargantes com a brocha na mão”.

Assim, ele concorda com o entendimento do relator dos recursos, ministro Luiz Fux, de que não cabe, na análise de tais embargos, reexame de provas. No entanto, a seu ver, tais recursos existem para que os réus que tiveram pelo menos quatro votos a seu favor – nos casos de ação penal originária no STF – possam provocar o “reexame dos pressupostos em que se basearam os votos vencidos”.
“Nos embargos infringentes reabre-se a discussão não de provas, mas de divergências doutrinárias”, disse Velloso”Nos embargos infringentes reabre-se a discussão não de provas, mas de divergências doutrinárias”, disse Velloso

Divergências

O ministro Luiz Fux afirmou, nesta terça-feira, em breve comentário, que os embargos infringentes “são restritos à matéria da divergência”. Carlos Velloso – que continua ativo como advogado e parecerista – explica que a regra geral é no sentido de que esses recursos existem, exatamente, para que sejam rediscutidas “as divergências postas nos votos vencidos”. E não, apenas – como nos embargos de declaração – para suprir omissões ou afastar obscuridades.

“Nos embargos infringentes reabre-se a discussão não de provas, mas de divergências doutrinárias constantes dos votos vencidos, quando estes votos – quatro ou cinco, no caso do plenário do STF – estiverem devidamente registrados no acórdão do julgamento”, Velloso admite que – desde que conste do acórdão publicado em abril último – a questão do “domínio do fato” pode e deve ser rediscutida.

“Domínio do fato”

A questão do “domínio do fato” – que voltou à tona com entrevista do jurista Ives Gandra, publicada domingo último no jornal Folha de são Paulo – foi muito debatida no julgamento do chamado núcleo político do esquema do mensalão.

No dia 10 de outubro do ano passado, na 34ª sessão do julgamento da ação penal do mensalão, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu foi condenado por crime de corrupção ativa pelo plenário do STF por 8 votos a 2, vencidos apenas os ministros Ricardo Lewandowski (revisor) e Dias Toffoli.

A folgada maioria entendeu que – embora não houvesse nos autos “prova documental” da participação de José Dirceu no esquema de compra do apoio político de parlamentares – os depoimentos e outras evidências, como reuniões do ex-ministro, no Palácio do Planalto e em outros locais, com a presença do até então desconhecido publicitário Marcos Valério e do tesoureiro do PT, Delúbio Soares, foram suficientes para enquadrar o ex-chefe da Casa Civil no crime de corrupção ativa. Ou seja, a maioria do STF entendeu que o principal réu do núcleo político da AP 470 não podia deixar de ter o “domínio dos fatos” narrados na denúncia e nos autos, já que era o principal ministro e articulador político do primeiro Governo Lula. (Luiz Orlando Carneiro/Jornal do Brasil)

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