Justiça extingue processos, pela impossibilidade de comprovação do dolo, de Evaristo Pereira do N. Júnior e agentes políticos da prefeitura de Pilão Arcado

“A força do direito deve superar o direito da força.” São com essas palavras, do mundo do Direito, que defino esse processo iniciado anos atrás em Pilão Arcado.


“Com muita tranquilidade e fé, na existência divina, que recebi essa notícia da extinção dos processos, através do nosso corpo jurídico, através do Dr. João Batista Franca. O corpo jurídico sempre nos tranquilizava e tecia comentários a respeito da existência de muita obscuridade nessa denúncia, ao mesmo tempo em que nos transmitia a confiança de que, brevemente, a justiça reinaria e viria à tona a verdade e, realmente, esse dia chegou.
Agradeço A Deus, à família e aos amigos, que jamais questionaram ou duvidaram de minha probidade e que me deram o apoio necessário, para seguir em frente, de cabeça erguida, continuando firme, na luta pelos direitos dos cidadãos mais vulneráveis e menos favorecidos, socialmente” – comentou Evaristo Pereira.
“Sempre estranhei essa denúncia contra nosso companheiro, Dr. Evaristo, que já foi vereador e secretário aqui em Sobradinho e nunca teve nada que macule a sua imagem, muito pelo contrário. Ele sempre recebeu nossa admiração” – afirmou Genilson Silva, ex prefeito do município de Sobradinho

Segue parte da sentença, dada pelo magistrado e também na sua totalidade:
“Após a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público na ID número 182345226, com nova vista dos autos, este Órgão Ministerial pugnou absolvição dos acusados Roberto Alves Martins, Maria Niva Lima Da Silva, Evaristo Pereira do Nascimento Júnior, Pedro Silva Barrense e José Delfino de Souza, uma vez reconhecida a causa de extinção de punibilidade prevista no art.107, inciso IV do Código Penal.”
“Diante disso, o parquet se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade da comprovação do dolo da conduta do agente público.
“ Desse modo, EXTINGO a presente ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
“ Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.”

Justiça extingue processos, pela impossibilidade de comprovação do dolo, de Evaristo Pereira do N. Júnior e agentes políticos da prefeitura de Pilão
Arcado.

“A força do direito deve superar o direito da força.” São com essas palavras, do mundo do Direito, que defino esse processo iniciado anos atrás em Pilão Arcado.
“Com muita tranquilidade e fé, na existência divina, que recebi essa notícia da extinção dos processos, através do nosso corpo jurídico, através do Dr. João Batista Franca. O corpo jurídico sempre nos tranquilizava e tecia comentários a respeito da existência de muita obscuridade nessa denúncia, ao mesmo tempo em que nos transmitia a confiança de que, brevemente, a justiça reinaria e viria à tona a verdade e, realmente, esse dia chegou.
Agradeço A Deus, à família e aos amigos, que jamais questionaram ou duvidaram de minha probidade e que me deram o apoio necessário, para seguir em frente, de cabeça erguida, continuando firme, na luta pelos direitos dos cidadãos mais vulneráveis e menos favorecidos, socialmente” – comentou Evaristo Pereira.
“Sempre estranhei essa denúncia contra nosso companheiro, Dr. Evaristo, que já foi vereador e secretário aqui em Sobradinho e nunca teve nada que macule a sua imagem, muito pelo contrário. Ele sempre recebeu nossa admiração” – afirmou Genilson Silva, ex prefeito do município de Sobradinho

Segue parte da sentença, dada pelo magistrado e também na sua totalidade:
“Após a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público na ID número 182345226, com nova vista dos autos, este Órgão Ministerial pugnou absolvição dos acusados Roberto Alves Martins, Maria Niva Lima Da Silva, Evaristo Pereira do Nascimento Júnior, Pedro Silva Barrense e José Delfino de Souza, uma vez reconhecida a causa de extinção de punibilidade prevista no art.107, inciso IV do Código Penal.”
“Diante disso, o parquet se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade da comprovação do dolo da conduta do agente público.
“ Desse modo, EXTINGO a presente ação, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/15.
“ Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.”

VEJA AQUI DECISÃO JUDICIAL EXTINGUINDO PROCESSO

VEJA AQUI DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SENDO ARQUIVADA

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