Mais outro advogado ‘esperto’ é condenado por tentativa de fraude contra o INSS

Obtenção de aposentadoria rural é, mais uma vez, objetivo final das tentativas de fraude

O Ministério Público Federal em Rio Verde (GO) obteve, no último dia 2 de junho, sentença judicial condenando o advogado Il Clementino Marques Filho por tentativa de fraude contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo as investigações, Il Clementino requereu à autarquia aposentadoria rural para sua cliente Maria das Neves Silva, apresentando um suposto contrato de comodato no qual o marido da cliente figuraria como comodatário de terras para plantação ou criação de animais. O documento seria imprescindível para que ela tivesse direito ao benefício social.

A tentativa de fraude foi detectada por servidores do próprio INSS, que desconfiaram da autenticidade do contrato citado, já que o documento trazia, com timbre do escritório de Il Clementino, o ano de 1992 como data de início do comodato. Porém, o advogado inscreveu-se na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente em 2004. Além disso, o esposo de Maria e o suposto comodante negaram a existência de qualquer contrato entre eles em seus depoimentos.

Em menos de um mês, esse já é o segundo advogado condenado por essa modalidade de tentativa de fraude contra o INSS. No último dia 14 de maio, o advogado Adelino José Soares – especialista em direito previdenciário – também foi condenado pela Justiça Federal de Rio Verde ao tentar obter, de forma fraudulenta, aposentadoria rural a uma cliente (ver notícia).

Na sentença, a Justiça Federal de Rio Verde condenou o réu por tentativa de estelionato (art. 171, §3°, c/c 14, II, ambos do Código Penal) contra o INSS. A pena aplicada foi de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Além disso, Il Clementino foi condenado à pena pecuniária de R$ 1mil, que será revertida em favor da Associação dos Deficientes Físicos de Rio Verde. O advogado já responde por outra ação penal por fatos da mesma natureza.

Aposentadoria Rural – Faz jus à aposentadoria rural aqueles que completaram a idade mínima de 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher), que comprove trabalho no campo por 15 anos (em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, independentemente de contribuição) ou que possuam 180 meses de contribuição proveniente dessa atividade. A cônjuge do trabalhador rural também possui direito ao benefício, desde que comprove que o companheiro atende a algum dos requisitos citados.

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