Prefeito de Mucuri (BA) contratou publicidade autopromocional

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O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) votou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado contra Paulo Alexandre Matos Grifo, prefeito de Mucuri, por ilícitos cometidos durante o exercício de 2011.

Em consequência das irregularidades detectadas, o Conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou multa de R$ 10.000,00 e o ressarcimento do valor de R$ 58.443,00, referente ao montante pago pelo prefeito mucuriense a título de despesas de publicidade reputadas de natureza autopromocional.

O processo em análise, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional, versa sobre irregularidades na Tomada de Preços n°. 006/11 (R$ 629.735,00), no Pregão Presencial n° 022/11 (R$ 117.500,00) e no Aditivo ao Contrato nº 005/09 (R$ 31.314,00), que possuíam como objeto a contratação de serviços de publicidade.

Informou o Inspetor que o gestor realizou procedimentos licitatórios visando o planejamento, criação, produção, execução de um Projeto de Comunicação Publicitária e pesquisa de opinião pública no montante de R$ 782.749,00. Ressaltou que da importância mencionada foram pagos o valor total de R$ 713.629,59 às empresas Associação Transparência Municipal, Dígito 4 Comunicação Ltda. ME, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal e Immaginare Arte Técnica em Vídeo Ltda.

Questionou o fato da Tomada de Preços n.º 006/11 desta monta ter tido apenas um concorrente e não ser apresentado qualquer parecer escrito da administração fundamentando-o com motivos razoáveis a continuidade do processo, o que evidencia desta forma a ausência dos objetivos básicos do certame licitatório, quais sejam: obtenção da maior vantagem para a Administração Pública e a oportunidade iguais a todos. Ademais, nas diversas matérias publicitárias contratadas contêm veiculação do nome e da imagem do Prefeito, bem como dos Secretários e servidores da Administração Pública, de modo a ofender o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal.

Em sua defesa, o gestor rebate as supostas falhas, de forma a defender a regularidade dos procedimentos licitatórios, argumentando também não haver ofendido aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade.

Ocorre que, conforme parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, conclui-se pela existência de irregularidades nos procedimentos adotados pelo gestor, resultando na violação de parte dos preceitos legais indicados na peça de ingresso, com a consequente necessidade de imputar multa, em razão da vulneração aos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal.

Ainda cabe recurso da decisão.

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