Uma sentença castiça!

A moralidade pública, que é um dos requisitos do Direito Administrativo, exigiu a presença do Estado-Juiz e este atendeu. Na lídima sentença prolatada no processo nº 735-25.2012.6.05.0047, em que houve Ação de Investigação Judicial aforada pela Coligação “Unidos PARA Acelerar Juazeiro”, em desfavor de Isaac Cavalcanti de Carvalho, Francisco de Assis Oliveira e a Coligação “Pra Juazeiro Seguir em Frente”, não há de se querer macular a imagem do Bel. Ednaldo da Fonseca Rodrigues – Juiz Eleitoral – 47ª Zona, com impropérios satânicos e injuriosos, pelo fato de o ilustre magistrado não incorrer em prevaricação diante das provas consubstanciais, cristalinas e irrefutáveis; impossíveis, portanto, de serem refutadas ou debatidas.

Como de sabença, são provas embasadas nos autos da ação de investigação em tela, confirmando, assim, ter acontecido: abuso do poder econômico, abuso do poder político, abuso de autoridade, prática de conduta vedada a agente público, no curso do certame acima aludido.

A justiça cumpre a lei! Nenhum juiz zeloso pela coisa pública não deve permitir “strepitus judicii” (escândalo do processo). É uma conduta sagrada que não deve lesionar a razão. Uma capacidade de pensar ou de discorrer, permitindo desse modo que se elabore julgamentos e ideias coerentes sem ferir as leis sociais e jurídicas. A sentença em foco fora prolatada com base em elementos comprobatórios, dentro da lei e da razão. “legum servi sumus ut liberi” (somos escravos da lei para que possamos ser livres).

O egrégio Ministério Público, no período em que antecedeu a campanha eleitoral, no cumprimento do seu ofício, representou contra o investigado pelo uso de adesivos com a expressão “tô com o vaqueiro” e “tô com o vaqueiro de novo”, cuja tramitação pelo expediente do juízo da 48ª Zona Eleitoral, autos 11.18/2012.

Não se pestaneja ao conferir que a figura do “vaqueiro” fora a coqueluche de propaganda eleitoral do prefeito cassado. Bem ornado de vaqueiro com um distintivo: “Viva o Vaqueiro”, às fls. 71.

A coligação investigada clamava bradando aos quatro ventos para as pessoas a comparecerem aos eventos de campanha com chapéu de couro, adereço este símbolo das célebres caminhadas, inclusive o candidato vaqueiro que exibiu sua indumentária no dia da votação, consoante registro da imprensa, às fls. 74, um flagrante de galhardia em sua propaganda eleitoral e abuso de poder econômico, atrelado à campanha intempestiva, desrespeitando o período regulamentado pela lei.

Ao gestor público municipal ou investigado não resta a menor dúvida que desrespeitou a Lei nº 9.504/97, uma conduta vedada, nomeando (eleitores) pessoas antes das eleições com o fito exclusivo de angariar votos, obviamente de conformidade com as fls. 568 a 580, e de acordo com o enorme parecer levado aos autos da ilustre representante do Ministério Público eleitoral às fls. 1407 a 1.437), não há como se constatar que a lei sofrera danos causados pela improbidade eleitoral, ficando constatada uma infinidade de contratações de professor sem o devido concurso público, não apresentando o investigado nenhuma prova em contestação.

Nomeações convenientes antes das eleições, período vedado pela lei eleitoral, subentende-se compra “engravatada” de votos, crime previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Em nome da moralidade pública terá que perder o registro. O diploma ou o próprio mandato. Logo não adianta os desavisados, imprudentes quererem impedir ou censurar o magistrado que procura cumprir a lei com integridade de caráter.

Querer ganhar um pleito eleitoral usando-se de expedientes toscos não condizentes com os preceitos da lei encontrará à sua frente as barras da justiça para contê-lo e puni-lo. A ganância pelo poder, desrespeitando as normas do Direito para ser um alienado, é melhor que se cuide dessa doença, senão sofrerá consequências inimagináveis. “O apetite deve ficar submisso à razão”, Marco Túlio Cícero, filósofo, escritor e orador romano.

A lídima sentença do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 47ª Zona constitui-se, a meu ver, uma peça jurídica perfeita, sensata, baseada em fatos concretos, conjunto de provas. “verba volant scripta manent” (as palavras voam e o que se escreve perpetua). Logo se vê que o digno magistrado, para tomar sua decisão, não se sustentou somente em provas testemunhais, bem como em fatos palpáveis, verídicos e concretos.

Ouviu as partes dentro do princípio do contraditório, tendo acolhido os fatos materiais, daí seu respeitoso convencimento. “Narra mihi factum dabo tibi jus” (Narra-me o fato que te darei o direito).

 

Geraldo Dias de Andrade é Cel. PM/RR – Bel. em Direito – Membro da Academia Juazeirense de Letras – Escritor – Cronista – Membro da ABI/Seccional Norte.

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