Empresa não responde sozinha por desgaste de estradas, diz TRF-4

As más condições das estradas não são causadas exclusivamente por veículos com excesso de carga. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido para que caminhões de uma determinada empresa fossem proibidos de circular em rodovias federais.

sangue no asfalto listado

Em 2013, o Ministério Público Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) alegaram que a empresa já havia sido multada mais de seis vezes por circular com veículos acima do peso limite na BR 153, no norte gaúcho.

Além disso, afirmaram que o tráfego constante de caminhões colocavam em risco a vida de milhares de pessoas que transitam pela rodovia todos os dias. Além de tentarem impedir a circulação em rodovias federais, os autores também exigiam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelos custos do Estado com a recuperação do asfalto e de danos morais coletivos. Já a empresa alegou que não há prova de nexo causal, ou seja, relação entre a circulação de seus veículos e os buracos na pista.

O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Erechim (RS). Em seu voto, o relator afirmou que a condenação a reparar vias só é possível quando comprovado abuso, excesso ou desproporção na utilização da estrada por determinada pessoa ou empresa.

Entretanto, no caso concreto, ele não viu prova de que essas circunstâncias e requisitos tenham ocorrido, “uma vez que foi escassa a prova produzida, incapaz de dar conta da gravidade dos excessos cometidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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