TRF4 nega pedido de Lula para ser ouvido novamente em processo da Lava Jato

Foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula
Foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) João Pedro Gebran Neto negou nessa terça-feira (20), em caráter liminar, um habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT). O pedido era para reverter a decisão da juíza Gabriela Hardt, que assumiu a 13ª Vara Federal de Curitiba, com a saída de Sérgio Moro para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL).

Ela decidiu não interrogar Lula novamente no processo em que o petista é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de favorecer a Odebrecht e receber em troca propina através de um terreno para o Instituto Lula em São Paulo e um apartamento em São Bernardo do Campo.

A defesa de Lula alegou que, como Moro comandou a fase de instrução do processo, se ele fosse sentenciado por Hardt, seria, para os advogados, uma afronta ao princípio da identidade física do juiz.

Para a magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser excepcionado no caso concreto. Gebran Neto, relator dos processos da Lava Jato no TRF4, concordou.

“Os processos são instruídos com o registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório. Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se entender conveniente, nova oitiva do réu”, argumentou o desembargador na decisão.

O magistrado ainda criticou a forma de recurso adotada pela defesa de Lula.

“Novamente depara-se este Tribunal com impetração de habeas corpus que nenhuma relação tem com o direito de ir e vir do paciente”, disse.

“O remédio heróico destina-se, ao contrário disso, a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, em especial, quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Não está em pauta, pois, o cerceamento à liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. Também não é caso de trancamento da ação penal por ausência de requisito próprio, mostrando-se questionável, dessa forma, o uso do Habeas Corpus”.

A decisão de Gebran Neto foi em caráter provisório. O mérito ainda deve ser julgado de forma colegiada pela 8ª Turma do TRF4, especializada em Direito Penal.

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