Empresa vai indenizar empregada considerada apta ao trabalho pelo INSS

Uma empregada que foi considerada apta para o trabalho pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e inapta pela empregadora receberá da empresa salários e demais benefícios pelo período que ficou parada discutindo administrativamente e judicialmente o caso. A decisão é da 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No caso, uma faxineira que trabalhava em uma empresa de prestação de serviços foi afastada de suas atividades depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes, entre agosto de 2008 e julho de 2011, quando foi considerada apta ao trabalho por perito do INSS.

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Conforme laudo do médico perito do órgão previdenciário, a trabalhadora foi encaminhada para reabilitação profissional e recebeu alta, já que foi aprovada em curso de auxiliar administrativo financeiro, atividade compatível com sua doença.

Mas, ao se apresentar na empresa, encaminhada novamente ao INSS, tendo em vista que o relatório emitido pelo médico designado pela empregadora reafirmava a incapacidade da faxineira. Diante da negativa de prorrogação da licença pelo INSS, essa mesma situação se repetiu por mais duas vezes.

Analisando a situação, a juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro entendeu que houve omissão da empresa. Ela relatou que a empregadora tinha ciência de que a mulher foi considerada apta pelo INSS, além de ter sido aprovada em programa de reabilitação profissional e, ainda assim, não convocou a empregada para o trabalho, incluindo a readaptação.

Assim, para a juíza convocada, a empregadora permitiu que a trabalhadora, durante o período de postulação de novo benefício junto ao INSS e, posteriormente, na via judicial, permanecesse, por quase três anos em uma espécie de limbo jurídico, sem salário e sem receber o benefício previdenciário.

Para a juíza, essa omissão da empresa acabou por transferir para a empregada o ônus exclusivo de discutir sua aptidão, em afronta aos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana.

“O comportamento da ré autoriza concluir que ela concordou com as ausências no período de postulação junto ao órgão previdenciário e na via judicial, devendo se responsabilizar, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais benefícios do período de afastamento, sob pena de se relegar a trabalhadora a um limbo, sem proteção jurídica”, concluiu considerando correta decisão que condenou a empresa a pagar os salários do período de afastamento.

Por fim, a juíza convocada também concordou com o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que a empregadora não comprovou sua alegação de que a trabalhadora abandonou o emprego. Lembrando que o princípio da continuidade constitui presunção favorável ao empregado, ela acrescentou que não houve qualquer prova de que a trabalhadora teria sido convocada para reassumir suas atividades ou funções compatíveis com sua saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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