O Ministério Público Eleitoral está mobilizado para combater a influência do poder econômico nessas eleições, notadamente o chamado caixa dois”, dado que a eleição de rua começou oficialmente nesta terça-feira.
Segundo o procurador geral eleitoral Antonio Carlos Barreto Campelo, os candidatos e partidos políticos têm até o dia 1º de novembro para encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno das eleições.
O prazo se encerrará no dia 19 do mesmo mês para os que concorrerem no segundo turno. Em ambos os casos, os promotores eleitorais terão apenas três dias para impugnar as prestações de contas de campanha.
“Estaremos atentos à coerência entre a prestação de contas dos candidatos e a campanha efetivamente realizada por eles”, declarou Barreto Campello.
A propaganda eleitoral irregular também está no alvo do Ministério Público Eleitoral, que poderá propor ações contra candidatos que descumprirem as regras.
A chamada minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015) introduziu as seguintes mudanças na propaganda:
I) Pintura em muros – A nova legislação proibiu as pinturas em muros. A veiculação de propaganda em bens particulares agora só poderá ser feita em adesivo ou papel, com área máxima de meio metro quadrado, devendo ser espontânea e gratuita.
II) Cavaletes – Vedados pela legislação, assim como placas, estandartes, faixas, bonecos e assemelhados.
III) Bandeiras – A utilização de bandeiras ao longo das vias públicas continua permitida, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
IV) – Com a minirreforma eleitoral, o conceito de carro de som foi ampliado e passou a abranger qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidato. Com isso, bicicletas, carroças e motocicletas de som – entre outros – passam a ser permitidos. Entretanto, a utilização desses equipamentos permanece restrita ao intervalo entre às 8h e às 22 horas, não sendo admitido o seu funcionamento a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, de estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
V) Veículos particulares – Não pode ser veiculada propaganda eleitoral em táxis ou outros veículos destinados ao transporte público. Em veículos particulares, admite-se a afixação de um adesivo microperfurado até a extensão do para-brisa traseiro.
No restante do veículo, os adesivos estão sujeitos ao tamanho máximo de meio metro quadrado.

























